- 1 -Ao requerimento deverão juntar-se os documentos seguintes, que respeitarão os requisitos fixados em despacho do ministro responsável pela área da indústria:
- a)Duas representações gráficas da marca;
- b)Um fotólito ou outro suporte;
- c)Autorização do titular de marca estrangeira de que o requerente seja agente ou representante em Portugal;
- d)Autorização de pessoa cujo nome, firma, denominação social, insígnia ou retrato figure na marca e não seja o requerente;
- e)Autorização para incluir na marca quaisquer bandeiras, armas, escudos, brasões ou emblemas do Estado, municípios ou outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, distintivos, selos e sinetes oficiais, de fiscalização e garantia, emblemas privativos ou denominação da Cruz Vermelha ou outros organismos de natureza semelhante;
- f)Diploma de condecoração ou outras distinções referidas ou reproduzidas na marca que não devam considerar-se recompensas segundo o conceito expresso no capítulo seguinte;
- g)Certidão do registo competente comprovativo do direito a incluir na marca o nome ou qualquer referência a determinada propriedade rústica ou urbana e autorização do proprietário, para esse efeito, se este não for o requerente;
- h)Autorização do titular de registo anterior e do possuidor de licença exclusiva, se a houver, e salvo disposição em contrário no contrato, para os efeitos do n.º 2 do artigo 189.º
- 2 -A falta dos requisitos referidos nas alíneas c) a h) não obsta à relevância do requerimento para efeito de prioridade.
- 3 -Quando a marca contenha inscrições em caracteres pouco conhecidos, deverá o requerente apresentar transliteração e, se possível, tradução dessas inscrições.
Artigo 182.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995