- 1 -Os dizeres das marcas devem ser redigidos em língua portuguesa.
- 2 -Considera-se como redigido em língua portuguesa qualquer vocábulo que ofereça o aspecto geral de palavra portuguesa.
- 3 -O disposto neste artigo não impede o emprego de palavras latinas.
- 4 -O disposto nos números anteriores não se aplica:
- a)Às marcas destinadas a ser usadas simultaneamente em Portugal e no estrangeiro, que poderão ser redigidas em qualquer língua;
- b)Às marcas do registo internacional e às marcas cujo requerente não esteja domiciliado nem estabelecido em Portugal.
- 5 -Quem quiser beneficiar do disposto na alínea a) do número anterior deverá, no prazo não prorrogável de 12 meses a contar do pedido apresentado em Portugal, fazer prova de ter requerido o mesmo registo em qualquer outro país membro da Convenção de Paris, sob pena de recusa ou caducidade do registo.
Artigo 183.º — Língua em que devem ser redigidas as marcas
Vigente desde: 24/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1995