- 1 -O titular de um registo de marca, de nacionalidade portuguesa ou domiciliado ou estabelecido em Portugal, pode assegurar, nos termos do Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas, a protecção da sua marca nos Estados que aderiram ou vierem a aderir a esse Acordo.
- 2 -O requerente de um registo de marca, de nacionalidade portuguesa ou domiciliado ou estabelecido em Portugal, pode assegurar, nos termos do Protocolo relativo ao Acordo referido no número anterior, quando ratificado por Portugal, a protecção da sua marca nos Estados que aderiram ou vierem a aderir a esse Protocolo.
Artigo 196.º — Direito ao registo
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995