- 1 -De cinco em cinco anos a contar da data do registo, salvo quando forem devidas as taxas relativas à renovação, deverá ser apresentada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial uma declaração de intenção de uso da marca, sem a qual esta se presumirá não usada.
- 2 -A declaração referida no parágrafo anterior será apresentada durante um ano, que se inicia seis meses antes e termina seis meses após o termo do período de cinco anos a que respeita.
- 3 -As marcas para as quais essa declaração não foi apresentada não serão oponíveis a terceiros, sendo declarada a caducidade do respectivo registo a requerimento de qualquer interessado, ou quando se verifique prejuízo de direitos de terceiros no momento da concessão de outros registos.
- 4 -Se não tiver sido pedida nem declarada a caducidade do registo, este será novamente considerado em pleno vigor desde que o titular faça prova de uso da marca.
- 5 -Mesmo que a prova de uso da marca não tenha sido apresentada, a renovação poderá ser deferida, mas o registo continua sujeito à aplicação dos n.os 3 e 4.
- 6 -Nos registos internacionais, os prazos de apresentação das declarações de intenção de uso contar-se-ão da data do registo internacional.
- 7 -Havendo uma extensão posterior ao registo, essa declaração não poderá ser exigida antes de completados cinco anos a partir da data da extensão.
Artigo 195.º — Declaração de intenção de uso
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995