- 1 -Aplica-se às marcas do registo internacional o disposto nos n.os 1 e 3 a 9 do artigo 187.º
- 2 -Os termos subsequentes do processo serão igualmente regulados pelas disposições aplicáveis ao registo nacional e pelas do Acordo de Madrid e do Protocolo.
Artigo 202.º — Formalidades processuais
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995