- 1 -O trespasse do estabelecimento faz presumir a transmissão do pedido de registo ou da propriedade da marca, salvo estipulação em contrário.
- 2 -O pedido de registo ou a propriedade da marca registada são transmissíveis, independentemente do estabelecimento, se isso não puder induzir o público em erro quanto à proveniência do produto ou do serviço ou aos caracteres essenciais para a sua apreciação.
- 3 -Quando a transmissão for parcial em relação aos produtos ou serviços deverá ser requerida cópia do processo, que servirá de base a registo autónomo, incluindo o direito ao título.
Artigo 211.º — Transmissão
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995