- 1 -O titular do registo de marca pode invocar os direitos conferidos pelo registo contra o licenciado que infrinja uma das cláusulas do contrato, em especial no que respeita ao seu prazo de validade, à identidade da marca, à natureza dos produtos ou serviços para os quais foi concedida a licença, à delimitação da zona ou território ou à qualidade dos produtos fabricados ou dos serviços prestados pelo licenciado.
- 2 -O contrato de licença exclusiva pode prever a possibilidade de o licenciado conceder sublicenças.
Artigo 213.º — Licenças
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995