- 1 -Além de nos casos do artigo 33.º, o registo é anulável quando o beneficiário não tiver direito ao registo e, nomeadamente:
- a)Se na concessão se houver infringido disposições que exigem autorização ou consentimento, sem que tal tenha sido concedido;
- b)Se tiver sido concedido ao agente ou representante do titular de uma marca num dos países da União sem autorização do mesmo titular.
- 2 -O interessado na anulação do registo das marcas com fundamento no disposto no artigo 190.º deverá requerer o registo da marca que dá origem ao pedido de anulação.
- 3 -No caso da alínea b) do n.º 1, pode o titular ali referido pedir junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em vez da anulação, a transmissão do registo a seu favor.
- 4 -O registo não poderá ser anulado com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º se a marca anterior invocada em oposição não satisfizer a condição de uso sério, nos termos do n.º 5 do artigo 216.º
- 5 -As acções de anulação poderão ser propostas dentro do prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo do que a seguir se dispõe.
- 6 -O direito de pedir a anulação de marca registada de má fé não prescreve.
Artigo 214.º — Anulação
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995