- 1 -Os documentos serão juntos com a peça em que se aleguem os factos a que se referem.
- 2 -Quando se mostre ter havido impossibilidade de os obter oportunamente, poderão ainda ser juntos nos termos do artigo seguinte.
Artigo 22.º — Junção de documentos
Vigente desde: 24/01/1995
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