- 1 -As reclamações e documentos análogos apresentados fora do respectivo prazo, bem como os documentos nas condições referidas no n.º 2 do artigo anterior, só serão juntos mediante despacho.
- 2 -Será recusada a junção de documentos impertinentes ou desnecessários, ainda que juntos em devido tempo, assim como de quaisquer escritos redigidos em termos desrespeitosos ou inconvenientes, ou quando neles se verificar a repetição inútil de alegações já produzidas.
- 3 -Os documentos a que se refere o número antecedente serão restituídos às partes, as quais serão notificadas por ofício para, em prazo certo, os receberem, sem o que serão mandados arquivar fora do processo.
- 4 -A notificação referida no número anterior será sempre dirigida ao próprio interessado, ainda que tenha constituído mandatário.
Artigo 23.º — Junção e devolução de documentos
Vigente desde: 24/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1995