Todos os que tiverem legítimo interesse e designadamente os agricultores, criadores, industriais, comerciantes e demais empresários, domiciliados ou estabelecidos em qualquer lugar do território português, têm direito de adoptar um nome e uma insígnia para designar ou tornar conhecidos os seus estabelecimentos, nos termos das disposições seguintes.
Artigo 228.º — Direito ao nome e insígnia
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995