- 1 -Se até ao momento da publicação de um despacho se reconhecer que este deve ser modificado, será o processo submetido a despacho superior, com informação dos factos de que tenha havido conhecimento e que aconselhem a revogação da decisão proferida.
- 2 -Por despacho superior entende-se aquele que é proferido por superior hierárquico de quem assinou efectivamente a decisão de a modificar.
Artigo 24.º — Modificação oficiosa da decisão
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995