Durante a vigência do registo o proprietário do nome ou da insígnia tem o direito de lhe adicionar a designação «Nome registado» ou «Insígnia registada» ou as iniciais «'N. R.'» ou «'I. R.'» ou ainda simplesmente «'NR'» ou «'IR'» ou ainda «NR» ou «IR».
Artigo 240.º — Indicação do nome ou insígnia
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995