- 1 -Durante a vigência do exclusivo, e sob pena de caducidade, o nome e a insígnia do estabelecimento devem conservar-se inalteráveis na sua composição ou forma, podendo, porém, substituir-se os materiais de que são feitos ou em que são aplicados, bem como a posição em que figuram no estabelecimento.
- 2 -A inalterabilidade dos nomes e insígnias não é afectada por aditamentos, eliminações ou outras modificações que digam apenas respeito à transmissão da propriedade do estabelecimento, mudança de local ou outra causa legítima.
- 3 -A inalterabilidade dos nomes deve também ser entendida em obediência à regra das marcas nominativas, conforme o n.º 4 do artigo 210.º
Artigo 241.º — Inalterabilidade do nome ou insígnia
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995