Se os limites da localidade, região ou território a que uma certa denominação ou indicação pertence não estiverem demarcados em diploma legislativo, enquanto de outro modo não for providenciado, serão tais limites declarados pelos organismos oficialmente reconhecidos que superintendam no respectivo local e ramo de produção, os quais atenderão aos usos leais e constantes, conjugados com os superiores interesses da economia nacional ou regional.
Artigo 250.º — Demarcação regional
Vigente desde: 24/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1995