- 1 -O pedido de registo da denominação de origem ou das indicações geográficas será feito em requerimento, formulado em impresso próprio, redigido em língua portuguesa, que indique:
- a)O nome das pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, com qualidade para adquirir o registo;
- b)O nome do produto ou produtos, incluindo a denominação de origem ou indicação geográfica;
- c)As condições tradicionais ou regulamentadas do uso da denominação ou da indicação e os limites da respectiva localidade, região ou território.
- 2 -Na concessão do registo empregar-se-ão, na parte aplicável, os termos do processo de registo do nome de estabelecimento.
- 3 -O título do registo será passado em nome da entidade requerente.
Artigo 252.º — Pedido e registo
Vigente desde: 24/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1995