Será recusado o registo das denominações de origem ou das indicações geográficas quando:
- a)Seja requerida por pessoa sem qualidade para o adquirir;
- b)Não deva considerar-se denominação ou indicação de harmonia com o disposto no artigo 249.º;
- c)Constitua reprodução ou imitação de denominação ou indicação anteriormente registada;
- d)Seja susceptível de induzir o público em erro, nomeadamente sobre a natureza, qualidade e proveniência geográfica do respectivo produto;
- e)Constitua infracção de direitos de propriedade industrial ou de direitos de autor, ou seja ofensiva da lei, da ordem pública ou dos bons costumes, ou possa favorecer actos de concorrência desleal.