As normas do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, são aplicadas subsidiariamente sempre que o contrário não resultar das disposições deste Código, nomeadamente no que respeita à responsabilidade criminal e contra-ordenacional das pessoas colectivas e à responsabilidade por actuação em nome de outrem.
Artigo 258.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995