- 1 -Quem, de má fé, conseguir que lhe seja concedida patente para uma invenção que legitimamente lhe não pertença ou que não difira essencialmente de outra anterior será punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
- 2 -Sempre que ocorrer o circunstancialismo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º, o tribunal, oficiosamente, anulará a patente na decisão em que condenar pelo crime previsto no presente artigo.
- 3 -Quem vender, puser à venda ou ocultar objectos fabricados ou obtidos mediante a exploração da patente obtida nos termos do n.º 1 com conhecimento dessa situação será punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 262.º — Patente obtida de má fé
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995