Quem, com intenção de preparar a execução dos actos referidos no n.º 1 do artigo anterior, fabricar, importar, adquirir ou guardar para si ou para outrem sinais constitutivos de marcas registadas será punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 265.º — Actos preparatórios
Vigente desde: 24/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1995