- 1 -Quem, com a intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar um benefício ilegítimo:
- a)Contrafizer, total ou parcialmente, ou reproduzir por qualquer meio uma marca registada sem consentimento do proprietário;
- b)Imitar, no todo ou nalguma das suas partes características, uma marca registada;
- c)Usar as marcas contrafeitas ou imitadas;
- d)Usar, contrafizer ou imitar as marcas notórias ou de grande prestígio e cujos pedidos de registo já tenham sido requeridos em Portugal;
- e)Usar nos seus produtos uma marca registada pertencente a outrem;
- f)Usar a sua marca registada em produtos alheios, de modo a iludir o consumidor sobre a origem dos mesmos produtos;
será punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
- 2 -Quem vender ou puser à venda ou em circulação produtos ou artigos com marca contrafeita, imitada ou usada nos termos do número anterior com conhecimento dessa situação será punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 264.º — Contrafacção, imitação e uso ilegal da marca
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995