- 1 -Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar para si ou para terceiros um benefício ilegítimo:
- a)Alegar falsamente a posse de um estabelecimento para obter o registo de um nome ou de uma insígnia, com fins meramente especulativos ou de concorrência desleal;
- b)Usar no seu estabelecimento ou em anúncios, correspondência ou por qualquer outra forma, nome ou insígnia que sejam reprodução ou que constituam imitação do nome ou de insígnia já registados por outrem para estabelecimento situado no território nacional;
será punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
- 2 -É correspondentemente aplicável o artigo 193.º deste Código para definir a imitação do nome ou insígnia.
Artigo 268.º — Violação de direitos de nome e insígnia
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995