Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar para si ou para terceiros um benefício ilegítimo:
- a)Infringir o disposto no artigo 189.º, usando indevidamente nas suas marcas qualquer dos sinais indicados nas alíneas a) a g) do mesmo artigo;
- b)Usar marcas com expressões ou figuras contrárias à lei e à ordem pública ou ofensivas dos bons costumes;
- c)Usar marcas com falsas indicações sobre a proveniência ou a natureza dos produtos;
- d)Vender ou puser à venda produtos ou artigos com as marcas proibidas pelos números anteriores;
será punido com a coima de 600000$00 a 6000000$00, caso se trate de pessoa colectiva, e de 50000$00 a 500000$00, caso se trate de pessoa singular.