- 1 -Com excepção da procuração, que será sempre junta a cada um dos processos, ainda que o requerente seja representado pelo mesmo mandatário, os documentos destinados a instruir os pedidos poderão ser juntos a um deles e referidos nos outros.
- 2 -No caso de recurso, o recorrente é obrigado a completar, à sua custa, por meio de certidões, os processos em que tais documentos tenham sido referidos.
- 3 -A falta de cumprimento do disposto nos números anteriores será mencionada no ofício de remessa do processo a juízo, cujo prazo não poderá ser excedido por esse motivo.
Artigo 27.º — Documentos juntos a outros processos
Vigente desde: 24/01/1995
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