- 1 -Os actos que devem publicar-se, nos termos do presente diploma, serão levados ao conhecimento das partes e do público por meio da sua inserção no Boletim da Propriedade Industrial.
- 2 -Se a parte for notificada por ofício, o prazo será nele fixado e contar-se-á da sua data.
- 3 -Sem prejuízo da regra preceituada neste artigo, as partes ou seus mandatários poderão obter directamente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial que, antes da publicação do Boletim, lhes seja certificada a resolução dos seus pedidos.
- 4 -Quando a certidão for requerida pela parte vencida, o prazo de recurso começará a correr a partir da data da entrega da certidão e a parte contrária, se a houver, será na mesma data avisada do facto.
- 5 -Qualquer pessoa pode também requerer certidão dos registos efectuados e dos documentos e processos arquivados, bem como cópias fotográficas ou ordinárias dos desenhos, fotografias, plantas e modelos apresentados com os pedidos de patente de invenção, depósito de modelos de utilidade e de modelos ou desenhos industriais, registo de marcas e de nomes e insígnias de estabelecimento, mas só quando os respectivos processos tiverem atingido a fase da publicidade e não havendo prejuízos de direitos de terceiros.
- 6 -Em qualquer processo, considera-se atingida a fase de publicidade quando o pedido for publicado no Boletim da Propriedade Industrial.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode fornecer informações de pedidos de registo de marcas e de nomes e insígnias de estabelecimento mesmo antes de atingida a fase de publicidade.
Artigo 28.º — Publicação dos actos
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995