Quem:
- a)Por qualquer forma, se intitular possuidor de algum dos direitos de propriedade industrial previstos neste diploma, sem que lhe pertença ou tenha sido declarado nulo ou caduco;
- b)Usar ou aplicar indevidamente as indicações de registo autorizadas, pelos artigos 95.º, 132.º, 161.º, 206.º e 240.º, apenas aos titulares dos respectivos direitos;
- c)Sendo titular de um direito de propriedade industrial, fizer uso dele para produtos ou serviços diferentes daqueles que o registo protege;
será punido com a coima de 500000$00 a 5000000$00, ou de 40000$00 a 400000$00, consoante se trate de pessoa colectiva ou de pessoa singular.