Quem ilegitimamente usar no nome ou na insígnia do seu estabelecimento, registados ou não, as expressões, nomes ou figuras a que se referem as alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 231.º será punido com a coima de 200000$00 a 3000000$00, ou de 20000$00 a 300000$00, consoante se trate de pessoa colectiva ou de pessoa singular.
Artigo 271.º — Uso indevido de nome ou insígnia
Vigente desde: 24/01/1995
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