- 1 -As taxas relativas às patentes, modelos e desenhos, cujas anuidades se contam a partir da data do pedido, serão pagas:
- a)Incluídas nas taxas do pedido, as taxas relativas às duas primeiras anuidades;
- b)Após a data do despacho de concessão e até ao aniversário do pedido que se seguir à data da publicação desse despacho, acrescido de três meses, no que respeita às taxas relativas à terceira anuidade e título, bem como das anuidades eventualmente já devidas;
- c)Anualmente, durante os seis últimos meses de validade do direito, no que diz respeito às taxas das anuidades subsequentes.
- 2 -As taxas relativas a registos, cuja duração se conta a partir da data da concessão, serão pagas:
- a)Juntamente com as do respectivo título, após a data da concessão e até ao prazo máximo de seis meses a contar da data de publicação dessa concessão no Boletim da Propriedade Industrial;
- b)Nos últimos seis meses da respectiva validade, no que respeita às taxas relativas à renovação dos registos.
Artigo 280.º — Prazo de pagamento
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995