- 1 -Os requerentes de patentes, modelos e desenhos que façam prova de que não auferem rendimentos que lhes permitam custear as despesas relativas aos pedidos e manutenção desses direitos serão isentos do pagamento de 80% de todas as taxas, até à sétima anuidade, se assim o requererem, antes da apresentação do respectivo pedido.
- 2 -Compete ao presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a apreciação da prova mencionada neste artigo e a decisão do requerimento, por despacho.
Artigo 282.º — Redução de taxas
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995