- 1 -As taxas a que se referem as disposições anteriores não serão restituídas às partes.
- 2 -Mediante despacho do presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, poderão todavia ser restituídas, a requerimento do interessado, as que se reconhecer terem sido pagas indevidamente.
- 3 -As quantias depositadas para custeio de despesas de vistorias não autorizadas, ou de que se desistiu oportunamente, serão restituídas a requerimento de quem as depositou.
Artigo 283.º — Restituição de taxas
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995