- 1 -Enquanto pender acção em juízo sobre algum direito de propriedade industrial ou não for levantado o arresto ou a penhora que sobre o mesmo recair, não se declarará caduca a respectiva patente, depósito ou registo, por falta de pagamento de taxas periódicas que se forem vencendo.
- 2 -Transitada em julgado qualquer das decisões referidas no número anterior, do facto se publicará aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
- 3 -Publicado o aviso a que se refere o número anterior, todas as taxas em dívida deverão ser pagas, sem qualquer sobretaxa, até à data limite aplicável a seguir indicada:
- a)Tratando-se de patente, modelo ou desenho, até ao aniversário do pedido que se segue à data de publicação do aviso, acrescida de três meses;
- b)Tratando-se de quaisquer outros direitos de propriedade industrial, até à data de publicação do aviso, acrescida de um ano.
- 4 -Decorridos os prazos previstos nos números anteriores sem que tenham sido pagas todas as taxas em dívida, será o respectivo direito de propriedade industrial declarado caduco.
- 5 -A parte interessada deverá requerer em juízo que se faça a necessária comunicação oficial ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial e, logo que termine a acção, o arresto ou a penhora, igualmente o juiz deverá comunicá-lo ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial ex officio ou a requerimento da parte.
Artigo 284.º — Suspensão do pagamento das taxas
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995