- 1 -O Boletim poderá ser distribuído a estabelecimentos de ensino e a serviços nacionais a que interesse, à Organização Mundial da Propriedade Intelectual, aos serviços estrangeiros da propriedade industrial e a outras entidades nacionais e estrangeiras, a título de permuta.
- 2 -O Boletim poderá também ser adquirido por quem nisso tiver interesse, mediante o pagamento da respectiva assinatura ou o preço avulso nele afixado.
Artigo 289.º — Distribuição do Boletim
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995