- 1 -No território de Macau, compete aos Serviços de Economia receber a documentação relativa à protecção de direitos referentes a marcas e promover as diligências necessárias para os tornar efectivos em Macau.
- 2 -Os actos e termos de processo junto dos Serviços de Economia de Macau só podem ser promovidos:
- a)Pelo próprio interessado ou titular do direito, se for estabelecido ou domiciliado em Portugal ou Macau;
- b)Por agente oficial da propriedade industrial;
- c)Por advogado constituído.
- 3 -Se na promoção de determinado acto forem violadas as regras do mandato previstas neste artigo, aplicar-se-á o disposto no n.º 3 do artigo 10.º
Artigo 290.º — Registo de marcas
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995