- 1 -Os pedidos de registo de marcas para Macau serão publicados separadamente no Boletim da Propriedade Industrial, seguindo-se-lhes as formalidades legais previstas neste Código para o registo das marcas nacionais.
- 2 -Os Serviços de Economia de Macau farão publicar no Boletim Oficial de Macau os pedidos de registo de marcas relativos ao território, bem como todos os avisos que entenderem necessários.
- 3 -Os requerimentos e a matriz dos pedidos de registo apresentados junto dos Serviços de Economia de Macau serão enviados semanalmente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ficando o duplicado nos respectivos serviços.
- 4 -O duplicado do pedido de registo de marca para Macau apresentado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial será enviado, com a respectiva matriz, aos Serviços de Economia de Macau.
- 5 -Os registos de marcas para Macau serão concedidos ou recusados no prazo de três meses a contar da data em que o processo estiver em condições de ser informado e submetido a despacho, competindo ao director dos Serviços de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a gestão criteriosa do referido prazo.
- 6 -O Instituto Nacional da Propriedade Industrial enviará aos Serviços de Economia de Macau cinco exemplares do Boletim da Propriedade Industrial.
- 7 -As taxas devidas pelos actos relativos a cada requerimento serão arrecadadas pelos serviços onde forem apresentados.
Artigo 292.º — Publicação dos pedidos
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995