- 1 -Os pedidos de registo de marcas para Macau poderão ser apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou nos Serviços de Economia de Macau, que os transmitirá ao Instituto.
- 2 -O disposto neste artigo aplica-se a quaisquer requerimentos relativos a marcas previstos neste Código.
- 3 -Os Serviços de Economia de Macau anotarão em todos os requerimentos que receberem a data e a hora da respectiva apresentação.
Artigo 291.º — Apresentação dos pedidos
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995