- 1 -O presente Código é aplicável a todas as pessoas, singulares ou colectivas, portuguesas ou nacionais, dos países que constituem a União Internacional para a Protecção da Propriedade Industrial, adiante designada por União, nos termos da Convenção de Paris de 20 de Março de 1883 e suas revisões, sem dependência de condição de domicílio ou estabelecimento, salvo as disposições especiais de competência e processo.
- 2 -São equiparados a nacionais dos países da União os de quaisquer outras nações que tiverem domicílio ou estabelecimento industrial ou comercial, efectivo e não fictício, no território de um dos países da União.
- 3 -Relativamente a quaisquer outros estrangeiros observar-se-á o disposto nas convenções entre Portugal e os respectivos países e, na falta destas, o regime de reciprocidade.
- 4 -As referências deste Código à União ou à Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial abrangem as disposições pertinentes do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relativos ao Comércio (ADPIC).
Artigo 3.º — Âmbito pessoal de aplicação
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995