- 1 -Os direitos referidos no n.º 1 do artigo anterior podem também ser objecto de licença de exploração, total ou parcial, em certa zona ou em todo o território nacional, por todo o tempo da sua duração ou por prazo inferior.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável na pendência dos pedidos, mas a recusa do pedido implica a caducidade da licença.
- 3 -O contrato de licença está sujeito a forma escrita.
- 4 -Salvo estipulação em contrário, a licença implica que o licenciado goze, para todos os efeitos legais, das faculdades conferidas ao licenciante, com ressalva do disposto nos números seguintes.
- 5 -O direito obtido por meio de licença de exploração não pode ser alienado sem consentimento escrito do licenciante.
- 6 -A concessão de licença de exploração não obsta a que o licenciante conserve o direito de explorar directamente o direito licenciado.
- 7 -A licença presume-se não exclusiva.
- 8 -Entende-se por licença exclusiva aquela em que o titular da patente renuncia ao direito de conceder outras licenças para os direitos objecto de licença, enquanto esta se mantiver em vigor.
Artigo 30.º — Licenças contratuais
Vigente desde: 24/01/1995
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