- 1 -Os direitos emergentes de patentes, modelos de utilidade, registos de modelos e desenhos industriais e registos de marcas podem ser transmitidos a título gratuito ou oneroso, total ou parcialmente, por todo o tempo da sua duração ou por prazo inferior, para serem utilizados em toda a parte ou em determinados locais.
- 2 -É aplicável o disposto no número anterior aos direitos emergentes de pedidos de patentes e modelos de utilidade e aos pedidos de registo de modelos e desenhos industriais e de marca.
- 3 -A transmissão por acto inter vivos deve ser provada por documento escrito.
- 4 -Os direitos emergentes do pedido de registo ou do registo de nomes, insígnias, logótipos e recompensas só podem transmitir-se, a título gratuito ou oneroso, com o estabelecimento, ou parte do estabelecimento, a que estão ligados.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, e salvo declaração expressa em contrário, a transmissão do estabelecimento envolve o respectivo nome, insígnia, logótipo e recompensas.
- 6 -Se no nome, insígnia ou logótipo figurar nome individual, firma ou denominação social do titular do estabelecimento ou de quem ele represente, é necessária cláusula expressa para a sua transmissão.
Artigo 29.º — Transmissão
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995