- 1 -A declaração de nulidade ou a anulação só podem resultar de decisão judicial.
- 2 -A acção deve ser intentada, pelo Ministério Público ou por qualquer interessado, contra o titular inscrito do direito e deve ser notificada a todos os titulares de direitos derivados inscritos, que podem intervir no processo.
- 3 -A decisão judicial é sujeita a averbamento ou anotação no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e publicada no Boletim da Propriedade Industrial.
Artigo 34.º — Processo de declaração da nulidade e anulação
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995