- 1 -O titular pode renunciar aos seus direitos de propriedade industrial desde que o declare expressamente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
- 2 -A renúncia pode ser parcial quando a natureza do direito o permitir.
- 3 -A declaração de renúncia é feita em requerimento, que será junto ao processo respectivo.
- 4 -Se o requerimento de renúncia não estiver assinado pelo próprio, o respectivo mandatário terá de juntar procuração com poderes especiais.
- 5 -A renúncia não prejudica os direitos derivados que estejam averbados desde que os seus titulares, devidamente notificados, se substituam ao titular do direito principal na conservação dos títulos, na medida necessária à salvaguarda desses direitos.
- 6 -A renúncia será anotada e dela se publicará aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
Artigo 37.º — Renúncia
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995