- 1 -Recebido o processo no tribunal, dar-se-á vista, por 20 dias, à parte contrária, se a houver.
- 2 -O Instituto Nacional da Propriedade Industrial não é considerado, em caso algum, parte contrária.
- 3 -A notificação da parte será feita no escritório do seu advogado constituído ou, não o havendo, no cartório do agente oficial da propriedade industrial devidamente identificado que a tenha representado no processo administrativo, com a prevenção de que só poderá intervir no processo através de advogado constituído.
- 4 -Findo o prazo da vista, será o processo concluso para decisão final, que será proferida, salvo caso de justo impedimento, no prazo de 15 dias.
Artigo 41.º — Vista à parte contrária
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995