Quando a decisão definitiva transitar em julgado, a secretaria do tribunal remeterá cópia ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial para efeito de publicação do respectivo texto e do correspondente aviso no Boletim e sua competente anotação.
Artigo 44.º — Publicação da decisão definitiva
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995