- 1 -Em qualquer acção de direito de propriedade industrial podem ser decretadas providências cautelares.
- 2 -Ao regime dessas providências aplica-se o disposto para o processo civil, mas haverá em qualquer caso a audição da parte contrária, salvo quando, excepcionalmente, esta puser em risco o resultado da própria providência.
Artigo 45.º — Regime das providências cautelares
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995