- 1 -Não podem ser objecto de patente:
- a)As invenções cuja publicação ou exploração for contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes;
- b)As variedades vegetais ou as raças animais, assim como os processos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou animais, podendo contudo ser patenteados os processos microbiológicos e os produtos obtidos por estes processos.
- 2 -Não é excluída a patenteabilidade, para a execução de um dos métodos citados no n.º 2 do artigo 47.º, de uma substância ou composição compreendida no estado da técnica, com a condição de que a sua utilização para qualquer método aí referido não esteja compreendido no estado da técnica.
Artigo 49.º — Limitações quanto à patente
Vigente desde: 24/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1995