- 1 -Não prejudicam a novidade da invenção:
- a)As comunicações perante sociedades científicas, associações técnicas profissionais, ou por motivos de concursos, exposições e feiras portuguesas ou internacionais, oficiais ou oficialmente reconhecidas em qualquer dos países da União, se o requerimento a pedir a respectiva patente for apresentado em Portugal dentro do prazo de 12 meses;
- b)As divulgações resultantes de abuso evidente em relação ao inventor ou seu sucessor por qualquer título, ou de publicações feitas indevidamente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
- 2 -A disposição da alínea a) do número anterior só é aplicável se o requerente declarar, no acto do depósito do pedido, que a invenção foi efectivamente exposta nos termos previstos na referida alínea.
- 3 -O requerente pode apresentar a prova da sua declaração até quatro meses após a data do pedido.
Artigo 52.º — Divulgações não oponíveis
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995