- 1 -Pertence à empresa o direito à patente de invenção feita durante a execução do contrato de trabalho em que a actividade inventiva esteja prevista e seja especialmente remunerada.
- 2 -Não estando prevista a remuneração especial da actividade inventiva, o inventor tem o direito de ser remunerado em harmonia com a importância do invento.
- 3 -Se a invenção se integrar na actividade da empresa, e não se verificando as condições previstas no número anterior:
- a)A empresa terá direito a assumir a propriedade do invento ou a reservar-se o direito à exploração exclusiva ou não exclusiva da invenção, à aquisição da patente ou à faculdade de pedir ou adquirir patente estrangeira;
- b)O inventor terá direito a remuneração equitativa, deduzida a importância correspondente a qualquer auxílio prestado pela empresa para realizar a invenção.
- 4 -O inventor deve informar a empresa das invenções que tiver realizado, no prazo máximo de três meses a partir da data em que a invenção é considerada concluída.
- 5 -O não cumprimento da obrigação referida no número anterior por parte do inventor acarretará a perda dos direitos que se lhe reconhecem a esse título.
- 6 -A empresa poderá exercer os seus direitos no prazo de três meses a contar do recebimento da notificação do inventor.
- 7 -A aquisição do direito da empresa a que se referem os números anteriores fica sem efeito se a remuneração não for integralmente paga no prazo estabelecido.
- 8 -Se, na hipótese dos n.os 2 e 3, as partes não chegarem a acordo, será a questão resolvida, nos termos do Decreto-Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, por juízo arbitral, constituído por um árbitro nomeado pela empresa, outro pelo inventor e o terceiro por acordo, e, na falta deste, pelo presidente do tribunal da relação do distrito judicial em cuja área o trabalhador exercer habitualmente as suas funções.
- 9 -Consideram-se feitas durante a execução do contrato de trabalho as invenções cuja patente tenha sido pedida durante o ano seguinte à data em que o inventor deixar a empresa.
- 10 -Os preceitos anteriores são aplicáveis ao Estado e corpos administrativos, em relação aos seus funcionários e assalariados, cuja actividade se exerça em virtude de lei, regulamento ou contrato.
- 11 -Os direitos conferidos ao trabalhador neste artigo não podem ser objecto de renúncia antecipada.
Artigo 54.º — Direito dos assalariados
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995