- 1 -Quando o pedido mencionar um material biologicamente reprodutível, que não pode ser divulgado de maneira a permitir que um técnico da especialidade possa executar o invento, e que não esteja à disposição do público, o pedido deve ser completado com o depósito desse material junto de uma instituição autorizada, de acordo com as convenções internacionais em vigor em Portugal.
- 2 -O depósito do referido material deve ser feito o mais tardar até à data do pedido de patente em Portugal ou, havendo reivindicação de prioridade, até à data dessa prioridade.
- 3 -Todas as características disponíveis do microrganismo inerente à sua perfeita identificação devem ser indicadas, incluindo o nome e a morada da instituição depositária, bem como o número e a data do depósito da cultura junto dessa instituição.
- 4 -Estas características devem ser comunicadas ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial no prazo máximo de 16 meses a contar da data do pedido feito em Portugal ou, havendo reivindicação de prioridade, a contar da data de prioridade.
- 5 -O acesso à cultura do microrganismo só pode ter lugar junto da instituição referida a partir da data de publicação do pedido.
Artigo 59.º — Invenções biotecnológicas
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995