- 1 -A prova dos direitos de propriedade industrial referidos no presente diploma faz-se por meio dos títulos de patente, modelo, desenho e de registo correspondentes às diversas categorias nele reguladas.
- 2 -Aos titulares dos diferentes direitos poderão passar-se certificados de conteúdo análogo ao do título de patente, modelo, desenho ou registo, para prova desses direitos em juízo ou quaisquer outras entidades oficiais.
- 3 -A solicitação do requerente, serão igualmente passados certificados dos pedidos.
Artigo 6.º — Prova dos direitos de propriedade industrial
Vigente desde: 24/01/1995
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