- 1 -Salvo o disposto no número seguinte, a concessão de direitos de propriedade industrial implica mera presunção jurídica dos requisitos da sua concessão.
- 2 -O registo das recompensas garante a veracidade e autenticidade dos títulos da sua concessão e assegura aos titulares a sua propriedade e uso exclusivo por tempo indefinido.
- 3 -Os registos de marca, denominações de origem, nomes e insígnias de estabelecimento constituem fundamento de recusa ou de anulação de denominações sociais ou firmas com eles confundíveis e cujos pedidos de constituição sejam posteriores aos respectivos pedidos de registo.
- 4 -As acções de anulação decorrentes do disposto no número anterior só são admissíveis no prazo máximo de 10 anos a contar da constituição da sociedade, salvo se forem propostas pelo Ministério Público.
- 5 -Os direitos conferidos pelas patentes, modelos, desenhos ou registos abrangem todo o território nacional.
Artigo 5.º — Efeitos do registo
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995