- 1 -Da apresentação do pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial publicar-se-á aviso no Boletim da Propriedade Industrial, com a transcrição do resumo.
- 2 -O aviso não será publicado antes de decorridos 18 meses a contar da data da apresentação do pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ou da prioridade reivindicada.
- 3 -A publicação poderá ser antecipada a pedido expresso do requerente.
- 4 -Efectuada a publicação, qualquer pessoa poderá requerer cópia das correspondentes reivindicações, descrição e desenhos.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as reivindicações ou expressões que infrinjam o disposto no n.º 3 do artigo 57.º serão suprimidas oficiosamente, tanto no título da patente, como nas publicações a que o pedido der lugar.
- 6 -O pedido de patente confere provisoriamente ao requerente, a partir da data de publicação a que se referem os números anteriores, a protecção que seria conferida pela atribuição do direito.
- 7 -A mesma protecção provisória a que se refere o número anterior será aplicável, ainda antes da data da publicação, em relação a qualquer pessoa que tenha sido notificada da apresentação do pedido.
- 8 -As sentenças judiciais relativas a acções propostas na base da protecção provisória não poderão ser proferidas antes da concessão ou recusa definitiva da patente.
Artigo 62.º — Publicação do pedido e direitos conferidos
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995